Biochip, você
ainda
vai usar um...
Implantado no organismo, o dispositivo eletrônico do tamanho de um grão de arroz promete ajudar em diagnósticos e tratamentos sofisticados. Por ora, ganha usos curiosos
PROJETO DE LEI Nº ..................., DE 2014.
(Do Sr. Deputado Missionário José Olimpio)
FONTE: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=615529
Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o implante em seres humanos, independentemente da idade, de identificação a título de RG, CPF ou código de barras em forma de chips, fios ópticos e outros produtos similares na camada subcutânea ou superficial da pele, derme e epiderme, cartilagem, órgãos internos, músculos, ossos, cabelos ou tatuagem.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange qualquer dispositivo eletrônico ou eletromagnético que permita rastreamento via satélite ou GPS (Global Positioning System), telefonia, rádio ou antenas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal do Brasil, no art. 5º, Incixo XV, dispõe acerca do direito de ir e vir da seguinte forma: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Sabe-se que o Brasil é um país de homens livres, que podem se deslocar pelo território nacional sem temer a possibilidade de cerceamento de sua locomoção.
A Bíblia Sagrada, no livro de Apocalipse, capítulo 13, versículos 16 e 17, diz o seguinte:
“16 - E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas testas,
17 - Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome.”
Tendo em conta que o fim dos tempos se aproxima, é preciso que o Parlamento brasileiro se antecipe aos futuros acontecimentos e resguarde, desde logo, a liberdade constitucional de locomoção dos cidadãos. Sendo assim, urge que se proíba a implantação em seres humanos de chips ou quaisquer outros dispositivos móveis que permitam o rastreamento dos cidadãos e facilitem que sejam as pessoas alvo fácil de perseguição e toda sorte de atentados.
Infelizmente, de modo sorrateiro, já são conhecidos no Brasil diversas iniciativas de implantação de chips como “rastreadores pessoais” que pretensamente simulam uma ferramenta de segurança na medida em que possibilitariam a rápida localização de pessoas que estivessem em poder de sequestradores. Entretanto, o povo brasileiro não se deve iludir com tais artifícios, que escodem uma verdade nua e cruel: há um grupo de pessoas que busca monitorar e rastrear cada passo de cada ser humano, a fim de que uma satânica Nova Ordem Mundial seja implantada.
Ante a importância da matéria, e objetivando a liberdade de locomoção em nosso País, solicito apoio ao presente Projeto de Lei, para que possamos, com a valiosa colaboração dos ilustres Deputados, aperfeiçoá-lo e aprová-lo.
Sala das Sessões, em ......... de ........................ de 2014.
Deputado Missionário José Olimpio (PP/S
Projetos de Leis e Outras Proposições
PL 7561/2014 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
Identificação da Proposição
Autor
Missionário José Olimpio - PP/SP
Apresentação
14/05/2014
Ementa
Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária
Despacho atual:
Data Despacho
26/05/2014 Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data Ação
26/05/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
28/05/2014 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
Recebimento pela CSPCCO.
Árvore de apensados e outros documentos da matéria
Documentos Anexos e Referenciados
• Avulsos
• Destaques ( 0 )
• Emendas ao Projeto ( 0 )
• Emendas ao Substitutivo ( 0 )
• Histórico de despachos ( 1 )
• Legislação citada
• Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
• Recursos ( 0 )
• Redação Final
• Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
• Relatório de conferência de assinaturas
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão Parecer
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO ) -
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) -
Cadastrar para acompanhamento Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data
Andamento
14/05/2014 PLENÁRIO ( PLEN )
• Apresentação do Projeto de Lei n. 7561/2014, pelo Deputado Missionário José Olimpio (PP-SP), que: "
Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
". Inteiro teor
26/05/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
• Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
28/05/2014 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
• Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/14 PÁG 272 COL 01. Inteiro teor
28/05/2014 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
• Recebimento pela CSPCCO.
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